O empregado temporário tem os mesmos direitos do efetivo, que são:
• Salário equivalente;
• Jornada de oito horas;
• Recebimentos de horas extras;
• Adicional por trabalho noturno;
• Repouso semanal remunerado;
• 1/3 de férias;
• Férias proporcionais;
• 13º salário
• Proteção previdenciária;
Não é recomendado que o contrato seja verbal, mas sim escrito e contendo os direitos ao trabalhador conferidos.
Saiba mais:
• O contrato
É firmado entre o trabalhador e uma empresa do setor de trabalho temporário devidamente autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Deve ter duração máxima de três meses, com direito a prorrogação por igual período - a autorização de prorrogação deve ser solicitada à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
• Quem contrata
A empresa prestadora de trabalhos temporários é a contratante do trabalhador e, portanto, responsável por sua remuneração e encargos sociais. Para proteger o trabalhador em casos de falência ou inadimplência da empresa prestadora, a legislação torna as empresas tomadoras solidariamente responsáveis pelos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados contratados temporariamente.
• Empresa prestadora
Pessoa física ou jurídica cuja atividade consiste em disponibilizar a outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados. Seu funcionamento depende de registro no Ministério do Trabalho e Emprego. É proibido às empresas de trabalho temporário exigir do empregado pagamento de qualquer importância, mesmo a título de intermediação.
• Temporários podem ser efetivados
Neste caso, ocorrerá o término do contrato temporário e os trabalhadores receberão seus direitos para posteriormente e eventualmente serem contratados diretamente pela empresa tomadora. Quanto às verbas rescisórias, não será exigido o pagamento da multa de 40% do FGTS, a menos que ocorra a dispensa sem justa causa antes do fim do prazo acordado.
Fonte: A Folha e G1
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